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Direitos sociais e meio ambiente nas cortes internacionais

A Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, traz em seu cerne a preocupação com a cidadania e os direitos humanos. Tanto é que entre seus fundamentos está a proteção à vida e à dignidade, garantindo peso supralegal (e, às vezes, até constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Congresso Nacional.

Ranieri Lima Resende, doutorando da Faculdade Nacional de Direito (FND) e pesquisador visitante da Universidade de Nova Iorque (NYU), investiga como as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, instituição autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA), influenciam os pareceres jurídicos dos países latino-americanos. “Minha pesquisa nasceu da constatação de que a temática contemporânea dos direitos humanos permeia praticamente todos os debates sobre políticas públicas e auxilia a própria definição de quais são as atuais funções do Estado.”

Hoje, cortes como a Interamericana, e também a Europeia, têm se posicionado de maneira firme ao precisar limites de atuação dos países, definindo parâmetros de efetividade dos direitos fundamentais. Um exemplo, segundo o pesquisador, é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexigibilidade do diploma para exercer a carreira de jornalista. “Em seus fundamentos, o Supremo adotou expressamente a opinião consultiva da Corte Interamericana para sustentar a inviabilidade constitucional de aplicar tais exigências ao jornalista”, conta.

Mesmo com dispositivos constitucionais que apontam para a priorização dos direitos humanos, o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana e, até hoje, é inadimplente no cumprimento das decisões judiciais, sendo o primeiro país condenado por escravidão moderna. O caso da Fazenda Brasil Verde ficou conhecido pela escravização de trabalhadores, submetidos a jornadas exaustivas de trabalho, carteira de trabalho retida, alimentação de péssima qualidade, salários irrisórios e falta de acesso à saúde, energia e saneamento básico. A corte exigiu punição dos envolvidos, mas até hoje nenhum responsável foi preso, e os trabalhadores sequer indenizados.

Resende também inclui os direitos ambientais e à saúde no rol das prerrogativas à dignidade humana, abordando casos como o da exploração de amianto no país. A extração do composto causa grande impacto ambiental, e o produto, altamente cancerígeno, tem sua venda e aplicação proibidas em boa parte do mundo.

Em primeiro plano, a imagem mostra a escultura de uma mulher com os olhos vendados e uma espada nas mãos, representando a justiça brasileira. Em segundo plano, a bandeira do Brasil aparece em meia-haste.
Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana. Trabalho escravo e danos ao meio ambiente são questões para o país. Foto: Agência Brasil

Em 2017, o Supremo ordenou o banimento do composto no Brasil, seguindo a decisão de mais de 60 países e acompanhando as pesquisas científicas mais modernas. Durante o julgamento, o artigo “Responsabilidade internacional do Estado por ausência de produção legislativa eficaz dirigida à proibição do amianto”, de autoria de Resende, foi utilizado pela corte para embasar a decisão. Recentemente, parte do Senado pediu ao STF que libere a exploração e exportação do produto para países que ainda permitem seu uso. “As recentes notícias acerca da tentativa de uma minoria parlamentar em busca de superar o banimento do amianto configura-se preocupante, especialmente quando vislumbramos a inviabilidade jurídica do retrocesso em matéria de direitos humanos e de proteção ao meio ambiente”, lamenta o pesquisador.

Resende conversou com o Conexão UFRJ sobre sua pesquisa e sobre o sistema jurídico das Américas e do Brasil. Confira:

Conexão UFRJ – Quais são os principais problemas que você vem tentando resolver nesta pesquisa?

Ranieri Lima Resende – Por intermédio da análise da jurisprudência internacional e de suas repercussões nacionais, é possível compreender de que maneira as instituições do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos auxiliam a aplicação dos princípios da responsabilidade internacional e, de outro lado, como os Estados reagem às decisões, assimilando ou rejeitando as sentenças e os pareceres da Corte Interamericana. Em primeiro lugar, o problema situa-se na formação do precedente interamericano na dinâmica deliberativa da corte, ou seja, de que forma o tribunal decide e constrói a sua jurisprudência. A segunda parte do problema, por sua vez, está centrada nos graus de reconhecimento dos precedentes da Corte Interamericana pelos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, isto é, como o Supremo Tribunal Federal brasileiro ou a Corte Suprema de Justicia de la Nación argentina incorporam tais precedentes interamericanos à sua própria jurisprudência. No caso argentino, por exemplo, é bastante sedimentado o entendimento acerca da obrigação estatal de investigar e punir os violadores de direitos humanos, com a frequente referência ao julgamento da Corte Interamericana no caso Velásquez Rodríguez (1988).

Conexão UFRJ – É possível apontar resultados para a sua investigação?

Ranieri Lima Resende – Com referência ao processo deliberativo da Corte Interamericana, foi possível identificar que, nos primeiros julgamentos e pareceres, o colegiado de juízes buscava produzir um posicionamento único e coeso, sem a agregação de votos individuais. Entretanto, com o passar do tempo, o modelo deliberativo sofreu uma mutação estrutural e passou a ser integrado por um notório número de votos individuais, algo que pode revelar uma tendência à difusão de posicionamentos e de fundamentos nas decisões da corte. Nesse sentido, alguns pesquisadores em direito internacional alertam para o risco do aumento da resistência ao cumprimento de sentenças internacionais pelos países condenados. No tocante ao nível de assimilação das decisões da Corte Interamericana, alguns dados ainda pendentes de revisão causaram surpresa. Considerando apenas as sentenças em que foram condenados, diversos países evidenciaram uma postura relevante de inadimplemento ou adimplemento incompleto em mais de 70% dos casos, com destaque para Brasil, México, Peru e Guatemala. O dado revela um paradoxo importante quando se fala em controle de convencionalidade, que é a análise da compatibilidade entre as leis nacionais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos agregada à jurisprudência interpretativa da corte. Nesse aspecto, o México ilustra uma incongruência aparente: ainda que a Suprema Corte de Justicia de la Nación mexicana tenha reconhecido expressamente a jurisprudência da Corte Interamericana como vinculante para os juízes nacionais, o Estado mexicano possui um significativo número de sentenças interamericanas em que fora condenado ainda sem integral cumprimento.

O entrevistado Ranieri Lima Resente posa para a foto. Ele está vestido com um terno cinza e usa óculos.
Ranieri Lima Resende, doutorando da UFRJ, investiga o sistema jurídico das Américas e o Brasil. Foto: acervo pessoal

Conexão UFRJ – Você escreveu artigo sobre a ausência de produção legislativa eficaz dirigida à produção do amianto. Como avalia o caso brasileiro e a existência de uma comissão no Senado para retomar a exploração do minério?

Ranieri Lima Resende – O banimento judicial do amianto no Brasil surgiu de uma mutação constitucional importante, em que o STF adotou novas premissas normativas oriundas do direito ambiental internacional e do direito internacional de direitos humanos, em prol de alterar sua posição anterior, que permitia a produção, o comércio e o uso do amianto. Tivemos a satisfação de ver nosso artigo “Responsabilidade internacional do Estado por ausência de produção legislativa eficaz dirigida à proibição do amianto” citado nos três precedentes do STF responsáveis por operar essa mudança de jurisprudência, que passou a proibir o amianto em escala nacional. É necessário reforçar que o amianto já foi banido em mais de 60 países, indicando a transferência global dessa indústria altamente prejudicial à saúde para países de menor desenvolvimento. A referida iniciativa parlamentar aparenta querer manter o Brasil ainda mais distante dos parâmetros internacionais adotados por países que prezam a salvaguarda de suas populações e do próprio meio ambiente. Nesse contexto, a recente lei estadual de Goiás, que autoriza a reativação da operação minerária de amianto, evidencia-se irremediavelmente inconstitucional. Trata-se de algo lamentavelmente retrógrado, na contramão da história.

Conexão UFRJ – Também há textos seus – em revistas renomadas internacionalmente – analisando os trabalhos na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Que exemplos o Brasil pode tirar das decisões tomadas nessa instância?

Ranieri Lima Resende – Em recente artigo sobre deliberação e processo decisório na Corte Interamericana, busquei investigar como o Tribunal decide e fundamenta suas decisões e pareceres. Durante a pesquisa, fui surpreendido ao constatar o grande número de posicionamentos individuais dos juízes e o consequente desvio na atenção dos próprios países demandados que participaram do processo. Um exemplo interessante foi quando um Estado condenado solicitou a interpretação e o esclarecimento de um voto individual manifestado por um único juiz, o qual não significava o posicionamento do colegiado. Esse tipo de situação parece ocorrer também em alguns julgamentos do Supremo brasileiro, quando a agregação intensa de votos individuais com fundamentos bastante diversificados não deixa claro qual seria a exata razão decisória acatada pela maioria de ministros para sintetizar o conteúdo da decisão. Isso pode se tornar um problema de difícil solução, principalmente quando se fala em um sistema de precedentes ainda em construção no Brasil, mas não se identifica com facilidade a base central dos respectivos fundamentos para nortear julgamentos futuros.

Conexão UFRJ – Como os dois temas se relacionam em seu trabalho?

Ranieri Lima Resende – A coluna vertebral de minha pesquisa, tanto no trabalho sobre Corte Interamericana quanto naquele sobre amianto, está circunscrita às repercussões do direito internacional na posição de fato gerador de modificações do status quo perante as instâncias nacionais, ou seja, como as premissas normativas internacionais são absorvidas pela jurisprudência dos tribunais nacionais e expandem as próprias fronteiras do ordenamento jurídico interno. Isso ocorreu de maneira muito clara nos últimos precedentes do STF sobre o amianto e, em outro caso, no precedente do Tribunal Constitucional Plurinacional boliviano que reconheceu o direito de recorrer da sentença penal condenatória a um juízo distinto e de hierarquia superior, por intermédio de um recurso ordinário, eficaz e sem maiores complexidades, com base na jurisprudência da Corte Interamericana. Exemplos como esse evidenciam a existência de um sistema de comunicação entre instâncias internacionais e nacionais. Entretanto, o desafio está em buscar métodos aptos a mensurar de alguma forma as intensidades do fenômeno.

Conexão UFRJ – Como você avalia os processos de “judicialização da política” e “politização da justiça” no Brasil e no mundo? Sua investigação, em algum momento, se encontra com este tema?

Ranieri Lima Resende – Na verdade, há uma interseção muito forte entre justiça e política quando tratamos de tribunais internacionais, especialmente por envolver a condenação de Estados pela prática de atos internacionalmente ilícitos.xa0 Seja no âmbito de cortes regionais de direitos humanos, seja em tribunais penais internacionais, as tensões políticas costumam acentuar-se bastante. Veja, por exemplo, a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana no caso Guerrilha do Araguaia, diante da qual o Brasil permanece franco descumpridor da sentença que declarou as leis de anistia brasileiras incompatíveis com as obrigações internacionais derivadas de tratados de direitos humanos e de normas cogentes de direito internacional geral. Nesse ponto, a postura do Brasil se dissocia do comportamento da Argentina e do Peru, por exemplo, que tornaram sem efeito jurídico as imunizações concedidas aos perpetradores de violações de direitos humanos ocorridas durante os respectivos períodos ditatoriais. Tais diferenças na assunção dos precedentes da Corte Interamericana podem configurar um sintoma dos diversos estágios de amadurecimento institucional que vivenciamos na ampla diversidade dos países latino-americanos. Sinal de que ajustes estruturais carecem de implementação em prol da concretização dos direitos humanos na região.