Nos últimos anos têm sido recorrentes ações espetaculosas lastreadas por sentenças judiciais contra reitores e ex-reitores e dirigentes de universidades federais, a exemplo das ações na UFSC em 14/9/17, que culminaram no suicídio do reitor Luís Cancellier e, também, da operação na UFMG que conduziu de modo violento o ex-reitor Jaime Ramírez para prestar depoimento na Polícia Federal. O grande efetivo policial, fortemente armado, foi mobilizado para conduzir dirigentes que nunca se recusaram a prestar informações e depoimentos na PF. O nome das operações – Operação PhD (UFRGS, 2016); Operação Research (UFPR, 2017); Torre de Marfim e Ouvidos Moucos (UFSC); e “O bêbado e o equilibrista”, uma das canções símbolos da resistência democrática (UFMG, 2017) – denotam que as ações estão relacionadas com a autonomia universitária, com as práticas do trabalho acadêmico e com o compromisso das instituições com a democracia.
De fato, as universidades federais há anos vêm reivindicando e, quando possível, praticando ajustes normativos entre as suas ações administrativas e financeiras, estabelecidas no gozo da autonomia, e determinados aspectos do direito público que indiferenciam as autarquias e fundações universitárias de outros órgãos da administração pública, o que pode obstaculizar o desenvolvimento das instituições de pesquisa. É fato conhecido que muitas universidades em todo o mundo possuem efetiva autonomia de gestão financeira, o que não é o caso das federais, daí a complexidade da questão. Por isso, as leis que regem as fundações que atuam em conformidade com o preceito da autonomia tiveram de ser sucessivamente modificadas para que a gestão de projetos e contratos das mesmas pudesse estar em harmonia com as demais normas que regem a administração pública. O novo Marco Legal de Ciência e Tecnologia e Inovação (Lei 13.243/2016) e sua regulamentação por Decreto em 2018 foram elaborados justamente para aperfeiçoar e promover as necessárias flexibilidade e celeridade da gestão financeira das universidades e outras instituições de ciência e tecnologia que possuem particularidades com o arcabouço legal que rege as necessárias boas práticas de gestão das verbas públicas.
A 7ª Vara Federal Criminal publicou sentença, passível de recurso, no dia 27/2/2019, referente ao Processo nº 0812926-30.2008.4.02.5101, que envolve cinco ex-gestores da UFRJ, o ex-reitor Carlos Antônio Levi da Conceição, João Eduardo do Nascimento Fonseca, Luís Martins de Melo, Raymundo Theodoro Carvalho de Oliveira e Geraldo Luiz dos Reis Nunes. O processo trata da gestão de convênio entre a Universidade e o Banco do Brasil no período de 2005 a 2011.
A propósito do referido convênio, é necessário destacar que, em 21/2/2012, o Diário Oficial da União publicou parecer final do ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), refutando a tese de desvio de recursos públicos presente no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a gestão dos recursos do convênio celebrado entre a Universidade e o Banco.
O caso em tela focaliza o pagamento de ressarcimento à Fundação de Apoio, em benefício da instituição, prática condizente com a norma em vigor (Lei n.12.863/2013). Evidentemente, eventuais desconformidades nas práticas administrativas e financeiras das instituições devem ser corrigidas – e atualmente a lei que rege as fundações de apoio e o Marco Legal de Ciência e Tecnologia possibilitam melhores condições para conciliá-las. A UFRJ é uma instituição que zela pela legalidade e não poderia ser diferente. Perto de completar um século, de diferentes modos, suas contas e práticas administrativas sempre foram avaliadas pelas esferas competentes. A instituição atua em estreito diálogo com os órgãos de controle, justamente por compreender que a vida institucional é dinâmica e muito complexa. Buscar as melhores práticas para garantir os termos do Art. 37 da Constituição é um dever do dia a dia: as instituições públicas, por força constitucional e por imperativo ético, obedecem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Essa é a tradição secular da UFRJ.
Por isso, a Universidade está confiante de que um exame circunstanciado em sede recursal permitirá esclarecer e justificar os atos administrativos, possibilitando melhores condições para a revisão da sentença. E, nesse sentido, está contando com o apoio de sua Procuradoria para oferecer o melhor suporte técnico necessário para a melhor contextualização dos atos administrativos efetivados pela instituição na matéria em tela.
A Reitoria da UFRJ, em compatibilidade com suas responsabilidades constitucionais, estará empenhada em oferecer todas as informações necessárias para que não reste qualquer dúvida em relação ao uso ético e responsável dos recursos públicos sob a gestão da instituição. Nos mesmos termos, reafirma sua confiança de que o Judiciário estará empenhado na busca da justiça e da verdade, em prol da dignidade dos servidores que contribuíram com a gestão da instituição e do precioso patrimônio público representado pela UFRJ.
Rio de Janeiro, 11/3/19
Reitoria da UFRJ